DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MEDEIROS ARR… — RHC RHC 219985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MEDEIROS ARRUEE contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 382): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal, a fim de estender ao recorrente o benefício da prisão domiciliar concedido à corré MARLO MEDEIROS GUILET, diante da similitude da situação fática entre eles.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MEDEIROS ARRUEE contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Habeas Corpus n. 0047165-51.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Pena.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 382):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpusimpetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto; 2.2) se a prisão preventiva do paciente preenche o requisito do ; 2.3) se há possibilidade de aplicação depericulum libertatis medidas cautelares diversas da clausura; e 2.4) se é cabível a prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema atinente ao emprego do princípio da insignificância não pode ser conhecido em , pois envolve a análise das provas produzidas na ação penal. Habeas Corpus 4. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente. 5. As medidas cautelares diversas da clausura são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a ordem preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Não foram apresentados elementos que demonstrem a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho, o qual está sob a tutela da avó, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpusconhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
No presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender ao recorrente o benefício da prisão domiciliar concedido à corré MARLO MEDEIROS GUILET, diante da similitude da situação fática entre eles. Assevera que o filho que motivou a concessão da benesse à corré também é filho do recorrente.
Argumenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a decisão se baseou em fundamentação genérica e inidônea, com foco na
[trecho intermediário suprimido]
Penal, por manifesta ausência de identidade fático-processual.
Ademais, ao contrário da corré, o recorrente não se desincumbiu de apresentar prova idônea dos requisitos previstos no art. 318 do mesmo diploma legal. As instâncias ordinárias concluíram que não foi suficientemente demonstrada a condição de pessoa com deficiência de seu filho, tampouco a imprescindibilidade da presença paterna para seus cuidados. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o jovem já se encontrar sob a tutela e a assistência da avó, o que afasta a alegação de que o recorrente seria o único responsável por ele. Desse modo, ausentes os pressupostos legais, o indeferimento do benefício mostra-se devidamente fundamentado.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.