DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2199850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas.
- DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO REFERENTE À FALTA DE INTERESSE EM AGIR, VISTO QUE INEXIGÍVEL O PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, CONFORME TEM SIDO ENTENDIDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, O INVESTIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NÃO TINHA PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO, NÃO ACARRETANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ENQUANTO O INVESTIMENTO PERMANECIA COM A PARTE DEMANDADA/AGRAVANTE.
- O AUTOR DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NO FUNDO 157, O QUAL É ADMINISTRADO PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE, CONFORME O DOCUMENTO ENTRANHADO AOS AUTOS, CONSTATANDO-SE QUE A LIDE AJUIZADA É PERTINENTE POIS O DEMANDANTE/AGRAVADO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AO INVESTIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas.
O julgado foi assim ementado (fls. 154-155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ITAÚ UNIBANCO S. A. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. FULCRO NO ARTIGO 550, §1º, DO CPC. INTERESSE EM AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSIO AFASTADA. DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO REFERENTE À FALTA DE INTERESSE EM AGIR, VISTO QUE INEXIGÍVEL O PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, CONFORME TEM SIDO ENTENDIDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, O INVESTIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NÃO TINHA PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO, NÃO ACARRETANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ENQUANTO O INVESTIMENTO PERMANECIA COM A PARTE DEMANDADA/AGRAVANTE. O AUTOR DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NO FUNDO 157, O QUAL É ADMINISTRADO PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE, CONFORME O DOCUMENTO ENTRANHADO AOS AUTOS, CONSTATANDO-SE QUE A LIDE AJUIZADA É PERTINENTE POIS O DEMANDANTE/AGRAVADO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AO INVESTIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. DESCABE A OBSERVAÇÃO DO ALEGADO INSTITUTO DA "SUPRESSIO", UMA VEZ QUE OS INVESTIMENTOS FEITOS NO FUNDO 157, SEM PREVISÃO PARA O RESGATE OU INDICAÇÃO DE VENCIMENTO, NÃO ACARRETA O ABANDONO DO DIREITO QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO, SEM HAVER INDICATIVO DE QUE PODERIA O ADMINISTRADOR CRIAR A EXPECTATIVA DE QUE TAL DIREITO NÃO PUDESSE MAIS SER EXERCIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 193-194).
Em suas razões, alega violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo foi omisso ao rejeitar os embargos de declaração opostos para fins de sanar aspectos relevantes como a ausência de requerimento administrativo prévio e idôneo, a não demonstração de lesão a interesse do recorrido, a incidência da prescrição em relação ao direito de exigir contas e o fato de que os investimentos foram realizados há mais de quarenta anos, sem que o recorrido tenha apresentado qualquer questionamento em momento anterior, o que viola a boa-fé objetiva.
b) 17 e 485, VI, do CPC, pois os elementos considerados no acórdão recorrido não são suficientemente hábeis a evidenciar o interesse processual do Recorrido para a propositura da presente ação;
c) 189, 206, § 3º, IV e V, e 205, do Código Civil, e 287, II, da Lei n. 6.404/1976, que estabelecem o prazo de 3 anos para as reparações civis ou, alternativamente, 10
[trecho intermediário suprimido]
Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ.
3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
VI - C onclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.