ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS) E OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), configurando violação indireta e reflexa de lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS) E OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), configurando violação indireta e reflexa de lei federal.
2. A controvérsia diz respeito ao recurso especial interposto em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.950,64.
3. A Corte estadual considerou abusiva a taxa de juros com base na tabela do BACEN e afastou a limitação da Instrução Normativa n. 92/2017 do INSS.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 ao afastar o regramento do INSS sobre os juros do consignado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial viabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se assenta em norma infralegal, pois a alegada ofensa à lei federal seria indireta e reflexa, insuscetível de exame em sede especial.
6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Assim, como já expresso na decisão agravada, não é cabível o recurso especial, porquanto, ainda que se tenha alegado ofensa a dispositivos de lei federal, o apelo foi interposto contra acórdão que tem como fundamento norma infralegal - Instrução Normativa do INSS.
Assim, a análise de eventual violação dos referidos dispositivos legais refoge à competência desta Corte, na medida em que é incabível recurso especial contra violação indireta e reflexa de lei federal (AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.