DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON MORAES COUTINHO contra decisão, de mi… — RHC RHC 219986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON MORAES COUTINHO contra decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Requer o saneamento da omissão com enfrentamento expresso da tese sobre a aptidão do meio e a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao estelionato contra a Administração Pública e determinar o trancamento da ação penal nesse ponto específico.
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
- Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03432., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON MORAES COUTINHO contra decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese defensiva de ausência de aptidão do meio empregado para induzir a União em erro, elemento essencial do tipo de estelionato, afirmando que a decisão embargada teria tratado apenas da possibilidade de homologação tácita por decurso de prazo e do alegado prejuízo ao erário, sem examinar concretamente a inidoneidade do meio e o dado de que a maioria das DCOMPs não foi homologada.
Requer o saneamento da omissão com enfrentamento expresso da tese sobre a aptidão do meio e a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao estelionato contra a Administração Pública e determinar o trancamento da ação penal nesse ponto específico.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado, de forma específica, a tese de ausência de aptidão do meio empregado para induzir a Administração Pública em erro, elemento essencial à configuração do delito de estelionato.
A decisão embargada examinou a controvérsia relativa ao crime impossível e à tipicidade da conduta, assentando que o modus operandi descrito na denúncia consistente na transmissão de declarações de compensação com dados inverídicos não se revela, de plano, absolutamente ineficaz, tampouco voltado a objeto absolutamente impróprio.
Com efeito, ficou expressamente registrado que "O acórdão impugnado assentou, com base na regulamentação legal da compensação e nos dados do caso, que: (i) a declaração de compensação, "aceita sob condição resolutória" (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º), extingue a cobrança do tributo declarado enquanto não examinada pelo Fisco, e (ii) a homologação tácita por decurso de prazo (art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996) torna definitiva
[trecho intermediário suprimido]
contrário à pretensão do embargante.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes em bargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.