ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE APTIDÃO DO MEIO PARA INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO EM ERRO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC A. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO DO MEIO PARA INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO EM ERRO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMPs) COM DADOS INVERÍDICOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE PERÍODO DE ATUAÇÃO, INTEGRANTES, FUNÇÃO DO ACUSADO E FINALIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.
2. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a tese de crime impossível e conclui que o envio de múltiplas DCOMPs com dados inverídicos, no contexto do regime de compensação tributária disciplinado pelo art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.430/1996, não se revela, de plano, meio absolutamente ineficaz ou dirigido a objeto absolutamente impróprio.
3. A existência de homologação tácita de DCOMP e a estrutura normativa da compensação, aliadas à alegada inércia administrativa, revelam, em tese, aptidão para o resultado pretendido, afastando, em delibação, a impropriedade absoluta do meio.
4. A circunstância de a maioria das declarações de compensação não ter sido homologada não evidencia, por si só, a atipicidade da conduta, pois demanda aprofundamento probatório acerca do funcionamento do esquema descrito, da extensão do prejuízo e dos efeitos concretos das DCOMPs transmitidas.
5. A denúncia descreveu, em cognição inicial, o período de atuação do suposto grupo, seus integrantes, a função atribuída ao acusado e a finalidade de prática de crimes de estelionato, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, revelando justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de associação criminosa.
6. A aferição
[trecho intermediário suprimido]
causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta, mesmo sem a identificação de todos os integrantes da associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª.
Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2020.
(AgRg no RHC n. 219.038/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.