DECISÃO Para sumariar o caso, remeto ao relatório da decisão de fls — CC CC 219986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para sumariar o caso, remeto ao relatório da decisão de fls.
- 39-40: Este é mais um conflito de competência em ação visando o fornecimento de derivado de Cannabis para tratamento de saúde no âmbito do SUS.
- A parte autora busca obter "CANNIFEX FULL SPECTRUM 3.000 MG FRASCO DE 30 ML100MG/ML" (fl.
- A ação foi proposta perante a Justiça Estadual contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Ituporanga - SC, mas houve a determinação de inclusão da União no polo passivo, conforme fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Para sumariar o caso, remeto ao relatório da decisão de fls. 39-40:
Este é mais um conflito de competência em ação visando o fornecimento de derivado de Cannabis para tratamento de saúde no âmbito do SUS. A parte autora busca obter "CANNIFEX FULL SPECTRUM 3.000 MG FRASCO DE 30 ML100MG/ML" (fl. 9), como terapia para TEA.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Ituporanga - SC, mas houve a determinação de inclusão da União no polo passivo, conforme fls. 23-34, pois a substância pretendida não seria registrada perante a ANVISA.
A parte autora atendeu ao pedido de emenda e o feito foi enviado à Justiça Federal, que proferiu a decisão de declínio, devolvendo os autos ao Juízo estadual, compreendendo que a jurisdição deste caso seria definida segundo as regras do Tema 1.234/STF, excluindo-se o Tema 500 da Repercussão Geral, diante da autorização da ANVISA para comercialização ampla do tratamento visado pelo requerente (fls. 30-33).
O Juízo estadual reiterou a competência da Justiça Federal, diante da falta de registro na ANVISA, o que não seria suprido pela autorização, assim suscitando o incidente.
A decisão de fls. 39-40 designou o Juízo estadual para apreciar a medida de urgência.
Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, pela competência da Justiça Federal (fls. 47-51).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi redefinida por esta Corte Superior em 5/3/2026 no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria, todos eles com acórdãos pendentes de publicação.
Revendo sua posição anterior, a Primeira Seção compreendeu, por maioria, que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234/STF.
Deve ser reiterado haver diferenciação administrativa entre registro e autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019 da Anvisa. De fato, as previsões normativas da agência estabelecem as autorizações sanitárias como chancelas administrativas interinas, mirando o posterior registro.
No entanto, o STF proferiu decisões recentíssimas no ano de 2025 sobre o assunto, afastando o Tema 500/STF apenas nos casos de substâncias autorizadas pela agência para comercialização nacional.
Na Rcl 83.531/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e no RE
[trecho intermediário suprimido]
postulado pela parte autora.
Em consulta ao sítio eletrônico da agência, nota-se que o "Cannifex Full Spectrum" não consta no rol de derivados da Cannabis expressamente autorizados, não havendo muito menos o registro.
Não bastasse isso, a pesquisa realizada em 20/3/2026 de produtos irregulares indica proibição da substância postulada pela parte autora (https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/c/ parametroProduto=cannifex&tipoAssunto=1).
Então, para todos os efeitos, não há registro e nem sequer autorização, mas sim a postulação, no âmbito do SUS, de substância com proibição da Anvisa para comercialização e propaganda, confirmando-se a competência da Justiça Federal nos termos do Tema 500/STF.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado . Comuniquem-se os juízos envolvidos, remetendo-se os autos ao Juízo federal para prosseguimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.