DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WANDERSON MORAES C… — RHC RHC 219986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WANDERSON MORAES COUTINHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro manteve o recebimento da denúncia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Regional, cuja ordem foi parcialmente concedida para trancar a ação penal quanto aos crimes de estelionato envolvendo pessoas jurídicas privadas, por ausência de representação do ofendido, e mantendo o processamento quanto às demais imputações, afastando a tese de crime impossível, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Regional, cuja ordem foi parcialmente concedida para trancar a ação penal quanto aos crimes de estelionato envolvendo pessoas jurídicas privadas, por ausência de representação do ofendido, e mantendo o processamento quanto às demais imputações, afastando a tese de crime impossível, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WANDERSON MORAES COUTINHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5002229-73.2025.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput e § 3º, e 288, do Código Penal. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro manteve o recebimento da denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Regional, cuja ordem foi parcialmente concedida para trancar a ação penal quanto aos crimes de estelionato envolvendo pessoas jurídicas privadas, por ausência de representação do ofendido, e mantendo o processamento quanto às demais imputações, afastando a tese de crime impossível, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 248/249):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de absolvição sumária do paciente. Pleiteia-se o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa para a ação penal relativamente ao crime do art. 288 do CP, bem como ausência de representação das vítimas e crime impossível quanto ao tipo do artigo 171 do CP. II. Questão em discussão 2. A questão do writ consiste em verificar (i) se há justa causa para o ajuizamento da ação penal relativamente ao crime de associação criminosa, especificamente quanto à demonstração de existência dos requisitos da estabilidade e permanência; (ii) se houve representação da vítima, nos termos do art. 171, § 5º, do CP; e (iii) a existência de crime impossível, tudo a justificar o trancamento da ação penal respectiva. iii. Razões de decidir 3. Constatam-se indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, estando as condutas típicas imputadas ao paciente devidamente descritas na inicial acusatória com todos os seus contornos fáticos e jurídicos. 4. Não se verifica a alegada atipicidade do crime de estelionato contra a Administração Pública, sob o fundamento de tratar-se de crime impossível, na medida em que as informações lançadas pelo Paciente, no tempo do preenchimento das DCOM Ps, eram manifestamente distantes da realidade. A possibilidade de compensação de crédito tributário por decurso de
[trecho intermediário suprimido]
de origem já concedeu parcialmente a ordem para determinar o trancamento da ação penal relativamente aos crimes de estelionato envolvendo as pessoas jurídicas SAMIG, Centro Médico Ilha do Governador, Clínica Santa Maria Madalena e Casa de Saúde São Bento, por ausência de representação do ofendido, nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal. Esse segmento não é objeto da pretensão recursal, que se limita a sustentar crime impossível e ausência de justa causa, e se mantém hígido.
Quanto à Construtora Lytorânea, contudo, o acórdão consignou que a vítima das compensações seria a União, em razão da compensação definitiva de créditos tributários por decurso de prazo, aplicando-se, portanto, a exceção prevista no art. 171, § 5º, I, do Código Penal.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.