DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE … — REsp REsp 2199861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de dívida cumula com pedido de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A em face de NOVA CITRÍCOLA BRASIL ElRELl.
- Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na exordial.
- Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados: "INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER Prestação de serviços Fornecimento de produtos Transferência de responsabilidades Cessão de crédito regular Ato que independe do consentimento da devedora Exegese do disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14916, 4972, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de inexistência de dívida cumula com pedido de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A em face de NOVA CITRÍCOLA BRASIL ElRELl.
Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:
"INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER Prestação de serviços Fornecimento de produtos Transferência de responsabilidades Cessão de crédito regular Ato que independe do consentimento da devedora Exegese do disposto no art. 290, do Código Civil Recurso provido."
Embargos de Declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e art. 286 do CC.
Alega que o fato de que o Termo de Acordo de Compensação firmado entre as partes, vedava expressamente a cessão de crédito sem a anuência da recorrente. Assim, a cessão realizada pela Nova Citrícola à Gênesis Securitizadora seria irregular e nula.
Argumenta que a Gênesis Securitizadora, ao se tornar cessionária dos créditos da Nova Citrícola, deveria ter verificado os termos do contrato firmado entre as partes originais, especialmente a cláusula que vedava a cessão sem anuência expressa. A ausência dessa cautela configuraria desídia por parte da cessionária, que assumiu os riscos de sua conduta.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentada e expressamente afirmou, ao tratar da concessão de crédito, que "já que os títulos não continham observação alguma no sentido aludido", de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de
[trecho intermediário suprimido]
proibitiva da cessão de crédito no instrumento obrigacional, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.