ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Limitação de juros remuneratórios. agravo interno desprovido.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10586, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Limitação de juros remuneratórios. agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.
3. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não permissão de produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente e contesta a aplicação das súmulas mencionadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios, pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto e se houve cerceamento de defesa pela nã o realização de prova pericial; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF merece ser afastada, haja vista ter deixado clara a fundamentação em relação à controvérsia.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal específico violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia infraconstitucional.
6. As questões sobre a prova pericial contábil não foram debatidas no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal específico inviabiliza a compreensão da controvérsia infraconstitucional. 2.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e reconhecer a presença dos diversos fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Além disso, caberia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.