DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHAEL ANT… — RHC RHC 219987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHAEL ANTONIO CARVALHO DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do HC n.
- 1.0000.25.107845-7/0048735-72.2025.8.16.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Referida custódia foi convertida em preventiva no dia 20/3/2025.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3568, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHAEL ANTONIO CARVALHO DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.107845-7/0048735-72.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 330 do Código Penal). Referida custódia foi convertida em preventiva no dia 20/3/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a custódia cautelar decretada pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, devido à suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333, caput), sob a afirmação de constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentos para a constrição provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva está justificada, pois estão preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O se configura a partir da provafumus comissi delicti da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum também se verifica, tendo em vista que a liberdade do pacientelibertatis representa ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do indício de habitualidade criminosa.
3.2. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. conhecido e denegado. Habeas corpus Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e para a garantia da ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos e da possibilidade de reiteração criminosa." (fls. 78/79)
No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante do
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a reiteração delitiva e a periculosidade da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva".
(AgRg no HC n. 996.031/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Desta forma, as condições pessoais supostamente favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.