ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados.
- A parte agravante sustenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9607, 14926, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO Recurso especial. Juros remuneratórios. Abusividade. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente; é necessário demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, incluindo o devido confronto analítico entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DOCELINA DE ASSUNÇÃO RIBEIRO contra a decisão de fls. 605-607, que não conheceu do recurso especial.
A parte agravante sustenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação divergente ao art. 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, poi s os juros remuneratórios incididos no contrato são abusivos.
Afirma que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, em divergência com o REsp n. 1.061.530/RS, que estabelece a taxa média
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à divergência com o REsp n. 1.061.530/RS, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.