DECISÃO ANDERSON FERNANDES COELHO interpõe recurso ordinário, fundado no art — RHC RHC 219988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON FERNANDES COELHO interpõe recurso ordinário, fundado no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos seguintes delitos tipificados nos arts.
- 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 11703, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON FERNANDES COELHO interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal no Habeas Corpus n. 5004839-14.2025.4.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos seguintes delitos tipificados nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, "b", do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo), e art. 278, caput, do Código Penal, (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública), art. 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
A defesa aduz que: a) há excesso de prazo para formação da culpa; b) a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; c) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; d) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; e) é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o recorrente é pai de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 703-708).
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 307-322), a prisão preventiva decretada na fase da investigação policial foi ratificada recentemente na instância inaugural, ocasião em que foram empregados novos fundamentos para justificar a necessidade do encarceramento provisório e houve expressa rejeição dos pedidos de substituição de medidas cautelares diversas ou custódia domiciliar (fls. 639-700).
Por conseguinte, está prejudicada esta impetração e do recurso ora analisado que se resume a questionar a legalidade daquele ato judicial originário, cuja argumentação não mais subsiste ante a complementação efetivada em nova decisão proferida na ação penal correspondente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.