DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S — REsp REsp 2199884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos execução.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS.
- 1 - AVENTADO ERRO MATERIAL NO EXAME DO CONTRATO N.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 398):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
1 - AVENTADO ERRO MATERIAL NO EXAME DO CONTRATO N. 317.414.872 (QUANDO DEVERIA SER 317.412.877), PARA DEFENDER A LEGALIDADE DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO. EQUÍVOCO INEXISTENTE, UMA VEZ QUE A AVENÇA N. 317.414.872 INSTRUI A EXECUÇÃO. DESSA ANÁLISE, EXSURGE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO DEBATE ACERCA DA VALIDADE DO CDI DO CONTRATO N. 317.412.877, UMA VEZ QUE A TESE DEFENSIVA DA EMBARGADA FOI ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 317.409.178 QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE À PARTE EMBARGANTE. TESE DA PARTE EMBARGADA, DE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, INSUBSISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE VERIFICA DO COTEJO ENTRE OS PEDIDOS INICIAIS E A PARCELA DE ÊXITO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015 NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
5 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração não foram opostos.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do CDC, pois destaca a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios firmado entre as partes e pondera que o
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.