DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON… — RHC RHC 219989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON DREY, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
Resultado indicado
35) Nesta Corte, a defesa sustenta que o recorrente está preso preventivamente por ter sido encontrado drogas em local, onde não reside há mais de um ano e é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 4355, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON DREY, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 35)
Nesta Corte, a defesa sustenta que o recorrente está preso preventivamente por ter sido encontrado drogas em local, onde não reside há mais de um ano e é conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Destaca que não há a demonstração de que os entorpecentes pertenciam ao recorrente.
Afirma que os crimes imputados a ele foram cometidos sem violência ou grave ameaça e a prisão preventiva decretada com amparo na gravidade abstrata dos crimes.
Assevera que o recorrente tem residência fixa e ocupação lícita, sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a o corréu Breno Ryan.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 53), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 92-94).
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e à materialidade, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Por sua vez, a prisão preventiva foi mantida no acórdão impugnado pelos seguintes fundamentos:
"
..
Consoante referido pela autoridade policial: "Trata-se, especialidade JEFERSON e JAQUELINE de pessoas há muito ligadas ao tráfico de drogas, não havendo dúvidas de que fazem desse crime seu verdadeiro meio de vida merecendo permanecer no cárcere de maneira preventiva. O crime, por si só, apresenta alta gravidade, ainda mais quando feito de maneira arquitetada e associada, como estava
[trecho intermediário suprimido]
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos.
2. No caso, diferentemente do Corréu, que é primário e estava de carona, o Requerente dirigia o veículo no qual foi encontrada a expressiva quantidade de droga apreendida, assim como é reincidente, de forma que ambos não estão na mesma situação fático-processual.
Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a prisão do Requerente, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos, incumbindo à Defesa impugnar os fundamentos da manutenção da custódia primeiramente perante o Tribunal de origem, se for o caso.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022 , DJe de 14/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.