DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTO… — RHC RHC 219990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIS AMORIM BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, conforme previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de junho de 2015 (fl.
- O recorrente aduz que teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se atualmente preso, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIS AMORIM BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5421725-74.2025.8.09.0006.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, conforme previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de junho de 2015 (fl. 968).
O recorrente aduz que teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se atualmente preso, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 986). A data exata da prisão não está especificada na peça.
Alega que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e que, no caso concreto, não há demonstração de sua imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa e com base em fundamentos idôneos (fl. 986).
Argumenta ainda que a manutenção da prisão preventiva se baseia em fundamentos inidôneos, como a existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, e a não comprovação de emprego lícito e residência fixa, o que não constitui fundamento válido para justificar a custódia cautelar (fls. 990-991).
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, fixando, se o caso, cautelar(es) diversa(s) da prisão (fl. 994).
No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a concessão da ordem para que o paciente possa responder a todos os demais atos do processo em liberdade (fls. 995).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1011/1012, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 1019/1024.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1040/1043, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente , apresentou as seguintes razões (fls. 443/445):
No que concerne ao periculum libertatis, a segregação cautelar do acusado ANTONIO LUIZ AMORIM BARBOSA impõe-se necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo sua folha de antecedentes criminais (fls.225/226 do volume 2 dos autos físicos digitalizados), há indicação de sua periculosidade, pois responde a duas ações penais por crimes hediondos, tipificados nos artigos 121, §2º, incisos II e III, e 157, § 3º, parte final, do artigo 211 e do artigo 307, na forma art. 69, caput, todos do Código Penal, o que indica a necessidade da prisão preventiva, ante os indícios de contumácia pelo acusado.
Outrossim, o
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.