DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FABIO BORBA DE CARVA… — RHC RHC 219991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FABIO BORBA DE CARVALHO, JARBAS JUNIOR WISNIEWSKI AGUIAR, DOUGLAS SOARES AQUINO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes, posteriormente convertida em preventiva decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 28, extrai-se que o Tribunal de origem homologou a desistência do Habeas Corpus em relação a DOUGLAS SOARES AQUINO.
- Requer, liminarmente e no mérito, a liberação dos recorrentes ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FABIO BORBA DE CARVALHO, JARBAS JUNIOR WISNIEWSKI AGUIAR, DOUGLAS SOARES AQUINO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes, posteriormente convertida em preventiva decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 35 da Lei 11.343/2006.
À fl. 28, extrai-se que o Tribunal de origem homologou a desistência do Habeas Corpus em relação a DOUGLAS SOARES AQUINO.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos recorrentes encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; a quantidade de entorpecentes é pequena, voltada para o consumo pessoal; está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; as condições pessoais favoráveis dos recorrentes (agentes primários, de bons antecedentes, sem vínculo com atividades ilícitas); revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação dos recorrentes ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pedido liminar indeferido às fls. 76/77.
Parecer do MPF às fls. 120/122.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
O Tribunal de origem chancelou os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau e manteve a prisão da recorrente com base na necessidade de garantia da ordem pública e no risco no estado de liberdade, pois o paciente possui registros criminais por atos infracionais nos anos de 2022 e 2024, por fatos análogos aos crimes de tráfico e roubo qualificado (fls. 40):
"O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, já explicitados acima, razão porque considero desnecessária nova referência à dinâmica dos fatos.
Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com viso a garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado aos pacientes e a probabilidade de reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade.
(..)
Neste toar, em face da análise dos antecedentes criminais dos pacientes Jarbas e Fábio ( evento 20, CERTANTCRIM1) e (evento 1, OUT42), percebe-se que o primeiro registra condenação criminal transitada em julgado e responde
[trecho intermediário suprimido]
está relacionado ao risco atual que a liberdade do acusado acarreta aos valores tutelados pelo processo penal, sendo irrelevante a data da prática delitiva, como, aliás, está expresso no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Em síntese, a contemporaneidade diz respeito à existência de um perigo atual para a utilidade e eficácia do processo.
Na espécie, considerando os registros de ilícitos do paciente, resta clara a comprovação de que a liberdade do acusado põe em perigo concreto os valores a serem tutelados no processo penal. Vale ressaltar que a apreensão de petrechos e a existência de registros criminais por atos infracionais análogos ao tráfico constitui forte indicativo de que a droga não se destinava ao consumo próprio.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 120/122 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.