DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2199918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente.
- Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394, 6017, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 641):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 661-666).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, com redação dada pela Lei 13.729/2018 e pela Lei 14.275/2021.
Destaca que a prescrição intercorrente não deveria ter sido decretada, pois há causas legais de suspensão da prescrição previstas em normas federais, que estabelecem a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de crédito rural, sem exigir a adesão efetiva do devedor a programas de renegociação. Sustenta que a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de crédito rural opera-se por força de lei, independentemente de adesão à renegociação ou liquidação dos débitos. Aponta julgados dos Tribunais (e-STJ, fls. 674-679) que, sob a ótica do dissídio jurisprudencial, motivariam a reforma do acórdão regional.
Sem contrarrazões, dada a ausência de representação dos recorridos.
Juízo de admissibilidade positivo às fls. 689-690 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de suspensão do prazo prescricional, na execução fiscal de crédito rural cedido à União, com base no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e no art. 10 da Lei 13.340/2016, independentemente da adesão do devedor aos programas de liquidação ou renegociação.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão da prescrição exige, de fato, a comprovação da renegociação da dívida. Nesse sentido (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À
[trecho intermediário suprimido]
que "a jurisprudência desta Corte tem entendido que eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica na hipótese" (e-STJ, fl. 639), bem como que "não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito" (e-STJ, fl. 639).
Como se percebe, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.