ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2199919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 6017, 9518, 5933, 14996, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S. T. Locação de Veículos Eireli contra decisório de fls. 579/585, integrada pela de fls. 606/608, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-provimento pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "não se trata de reforço de penhora, mas sim de nova penhora realizada" (fl. 531), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (IV) o apelo nobre não refutou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, " n esse julgado RESP 1663742/RS , vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.