DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ESTRADA DE JESUS, com fundamento no art — REsp REsp 2199926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ESTRADA DE JESUS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
- Determinação de emenda da inicial para juntada de documentos para fundamentar o interesse processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ESTRADA DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 136/141):
APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Recurso do autor. Determinação de emenda da inicial para juntada de documentos para fundamentar o interesse processual. Fundamentação atrelada a indícios específicos de litigância predatória. Decisão atacada em conformidade os Comunicados 02/2017 e 424/2024 da CGJ. Descumprimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão que manteve decisão, que determinou a juntada de documentos que comprovassem a realização do empréstimo, quais sejam, extratos da conta bancária no período da contratação, ofende os "arts. 6º e 14º do CDC, art. 319 do CPC, art. 5ºda CF, bem como a Súmula 479 do STJ, ".
Sustenta o recorrente que "inexiste em nosso ordenamento jurídico determinação expressa para a juntada, com a inicial, de documento apto a demonstrar que não houve a disponibilização do crédito objeto do contrato impugnado ou na hipótese de ter havido o crédito, que seja realizado o depósito judicial do referido montante.".
Prossegue, afirmando que "Portanto, exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido." (e-STJ fls. 144/158).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O MM. Juiz de primeiro grau, fundado em elementos constantes dos autos, vislumbrou a existência de indícios da chamada litigância predatória, oportunidade em que determinou a juntada de extratos bancários, a fim de comprovar que houve a disponibilização do crédito.
Após o decurso do prazo concedido à parte, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O recurso interposto pela parte o ora recorrente foi julgado improcedente, em acórdão assim fundamentado:
..
A exigência
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.