DECISÃO MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de J… — RHC RHC 219994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 9/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.
- Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 7/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 4355, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5133171-84.2025.8.21.7000.
O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 9/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.
Decido.
Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 7/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.