DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE APUI - AM suscita conflito de competência diante do JUÍZO … — CC CC 219995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE APUI - AM suscita conflito de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRARIA DE MANAUS - SJ/AM.
- A controvérsia estabelecida nestes incidente processual cinge-se a saber qual o juíxo competente para processar e julgar ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Apui - AM, ora suscitante (fls.
- O conflito merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos previstos no art.
Resultado indicado
O conflito merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE APUI - AM suscita conflito de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRARIA DE MANAUS - SJ/AM.
A controvérsia estabelecida nestes incidente processual cinge-se a saber qual o juíxo competente para processar e julgar ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Apui - AM, ora suscitante (fls. 151-153).
Decido.
O conflito merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos previstos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, que atribui a esta Corte a competência para dirimir conflitos instaurados entre juízos vinculados a tribunais distintos.
É assente na jurisprudência que a competência da Justiça Federal, nos crimes ambientais, não decorre do mero interesse genérico da União na proteção do meio ambiente. Exige-se a demonstração de efetiva lesão ou ameaça concreta a bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Na hipótese, embora o desmatamento imputado ao acusado tenha ocorrido em área originalmente vinculada ao Projeto de Assentamento Rio Juma, administrado pelo INCRA, os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel objeto da persecução penal já se encontra titulado em favor de particular. Nessas circunstâncias, eventual interesse da União revela-se meramente indireto ou reflexo, insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.
A circunstância de a área integrar projeto de assentamento rural não conduz, por si só, ao reconhecimento da competência federal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a atuação fiscalizatória de órgão federal ou a mera vinculação histórica da área ao INCRA não bastam para caracterizar interesse federal qualificado. É indispensável a demonstração de ofensa direta a patrimônio, serviço ou interesse específico da União.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prática de crime ambiental em imóvel particular situado em área anteriormente vinculada a projeto de assentamento não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, especialmente quando inexistente unidade de conservação federal, área de preservação instituída pela União ou outro interesse federal específico apto a justificar a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "Na hipótese dos autos, embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA" (CC n. 139.810/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 8/9/2015).
Assim, ausente demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de sua autarquia, e considerando que o imóvel atingido já foi objeto de titulação definitiva em favor de particular, a competência para o processamento e julgamento da ação penal permanece com a Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Apui - AM, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.