DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2199959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPE assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do STF.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso especial, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPE assim ementado (fls. 464-465):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do STF.
2. Tratando-se de execução de título de crédito, o prazo de prescrição é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CPC), devendo o mesmo prazo ser considerado em relação à prescrição intercorrente.
3. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
4. Conforme já relatado, a citação dos agravados, avalistas da carta de crédito rural, ocorreu em 14.07.2006 e, na sequência, o exequente limitou-se a pugnar por diligências tão somente em relação
ao devedor principal.
5. Em relação aos avalistas, o banco tão somente chegou a mencioná-los em 19.01.2017, quando requereu a suspensão do processo com base na lei 13.340/2016.
6. Observa-se o preenchimento dos requisitos em relação aos agravados, notadamente a inércia da parte credora em promover atos buscando a efetiva satisfação do crédito em relação aos avalistas.
7. Recurso a que se nega provimento. Decisão Unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-498).
Nas razões apresentadas (fls. 504-533), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado:
(a) "o fundamento do BNB de que o prazo prescricional intercorrente somente poderia se iniciar a partir da entrada em vigor do novo código, ou seja, a partir de 18.03.2016, por força da aplicação do artigo 1.056, do CPC/2015" (fl. 511),
(b) a tese de que, "na vigência do CPC/1973, aplicava-se por analogia artigo 40, § 2º, da LEF. O dispositivo vigente da LEF exigia que, antes do arquivamento dos autos, o Juiz deveria suspender o processo por um ano para, só posteriormente, determinar o seu arquivamento provisório, em caso de inércia da parte exequente. No entanto, o acórdão não se manifestou se houve determinação judicial de suspensão para, só então, iniciar a contagem do prazo prescricional. Portanto, é pertinente que o
[trecho intermediário suprimido]
e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Não conhecido o recurso especial, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.