DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2199961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts.
- O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, haja vista o Recurso Especial não tratar de "matéria de fato, uma vez que a questão é estritamente de direito e versa sobre a aplicabilidade no caso concreto da multa coercitiva prevista nos artigos 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC".
- Assevera, ainda, que o acórdão recorrido é omisso, porquanto o Tribunal de origem deixou "de explicitar os motivos pelos quais não fora aplicada multa coercitiva aos Agravados, réus na presente ACP, considerando a retirada da multa fixada em desfavor dos agentes públicos" (fl.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, haja vista o Recurso Especial não tratar de "matéria de fato, uma vez que a questão é estritamente de direito e versa sobre a aplicabilidade no caso concreto da multa coercitiva prevista nos artigos 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC".
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido é omisso, porquanto o Tribunal de origem deixou "de explicitar os motivos pelos quais não fora aplicada multa coercitiva aos Agravados, réus na presente ACP, considerando a retirada da multa fixada em desfavor dos agentes públicos" (fl. 871).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 150-151):
No que toca a possibilidade de imposição de multa cominatória às autoridades públicas, prevalece a corrente doutrinária e jurisprudencial que nega a possibilidade de imposição de multa cominatória diretamente à autoridade nos casos em que se busca a responsabilidade do ente público, com fundamento na "teoria do órgão" ou "teoria da personificação dos entes públicos".
Vale recordar que os órgãos públicos não possuem personalidade própria, apenas desempenham as atividades que lhe forem atribuídas por lei, integrando a estrutura administrativa de um dos entes políticos elencados na carta constitucional (União, Estado Município ou Distrito Federal) ou de uma das pessoas jurídicas de direito público por eles criadas (autarquias ou fundações). Tais órgãos desempenham as suas funções através de diversos cargos. Desta forma, quando o servidor atua no exercício das funções do cargo, manifesta a vontade do próprio ente público.
Deriva daí a "teoria da imputação" que prega que a responsabilidade por um ato administrativo recai sobre o ente público, ou seja, sobre a pessoa jurídica, e não sobre o agente público que o praticou. Em outros termos, a pessoa jurídica a qual o servidor se vincula
[trecho intermediário suprimido]
ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.