ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório, reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da agravante.
- A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão de minha relatoria, por meio do qual foi conhecido em parte o recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório, reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da agravante. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
2. O pretendido exame do dano ambiental sob o enfoque da teoria da culpabilidade, suscitada pela parte recorrente, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a avaliação de existência de culpa demanda reexame do contexto fático-probatório. Percebe-se, portanto, que a parte recorrente pretende, por via reflexa, que o STJ analise fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão de minha relatoria, por meio do qual foi conhecido em parte o recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 996-1003).
Nas razões de agravo interno (fls. 1011-1020), o agravante traz as seguintes alegações:
..
12. Como demonstrado no apelo especial de e-STJ fls. 795/818, busca-se, apenas e tão somente, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade objetiva da Agravante, haja vista que a responsabilidade administrativa, em matéria ambiental, não se enquadra à modalidade objetiva, prescindindo do elemento culpa para sua aferição.
13. O recurso especial que se pretende destrancar presta-se a debater questões EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, que decorrem da aplicação dos dispositivos legais violados pelo v. acórdão recorrido, integrado pelo v. acórdão dos embargos de declaração.
..
22. Como dito, o julgamento do recurso não requer o reexame das provas produzidas nos autos. Apenas se objetiva a análise da inexistência de responsabilidade objetiva da Agravante, pois a responsabilidade administrativa, em matéria ambiental, não se enquadra à modalidade objetiva, prescindindo da comprovação inequívoca do elemento culpa para
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.