DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ca… — CC CC 219997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração de supostos crimes praticados por intermédio da empresa Agro Rei Comercialização de Commodities Agrícolas S/A, envolvendo, em tese, delitos de estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, organização criminosa, lavagem de capitais, crimes contra a economia popular e crimes contra o sistema financeiro nacional.
- O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor da Justiça Federal sob o fundamento de que os fatos investigados revelariam possível oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, além de atuação irregular como instituição financeira, circunstâncias que, em tese, caracterizariam delitos previstos na Lei n.
- Registrou, ainda, que os investigados teriam ofertado, em âmbito nacional, cotas coletivas de commodities, mediante promessa de elevada lucratividade, com possível captação, aplicação e distribuição irregular de recursos financeiros.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração de supostos crimes praticados por intermédio da empresa Agro Rei Comercialização de Commodities Agrícolas S/A, envolvendo, em tese, delitos de estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, organização criminosa, lavagem de capitais, crimes contra a economia popular e crimes contra o sistema financeiro nacional.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor da Justiça Federal sob o fundamento de que os fatos investigados revelariam possível oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, além de atuação irregular como instituição financeira, circunstâncias que, em tese, caracterizariam delitos previstos na Lei n. 7.492/1986. Registrou, ainda, que os investigados teriam ofertado, em âmbito nacional, cotas coletivas de commodities, mediante promessa de elevada lucratividade, com possível captação, aplicação e distribuição irregular de recursos financeiros.
O Juízo suscitante, por seu turno, consignou que, com o avanço das investigações, não se verificou demonstração concreta de exercício ilegal de atividade financeira ou de mercado de capitais, mas, em tese, esquema típico de "pirâmide financeira", caracterizado pela remuneração dos investidores mediante ingresso de novos participantes. Ressaltou, ainda, a ausência de demonstração concreta de lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual entendeu aplicável a Súmula n. 498 do Supremo Tribunal Federal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir se os fatos narrados nos autos revelam, em tese, mera prática de crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual, ou se evidenciam indícios concretos de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ou o mercado de capitais, aptos a atrair a competência da Justiça Federal.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Não se evidencia, entretanto, descrição concreta de operações estruturadas típicas do mercado financeiro ou de capitais, fluxo financeiro internacional, administração formal de carteira de investimentos, operações regulares de câmbio ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar, neste momento processual, efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União.
Assim, no atual estágio da investigação, os fatos narrados aproximam-se mais da hipótese tradicionalmente reconhecida por esta Corte como crime contra a economia popular, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula n. 498 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exp osto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.