DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERONI BENTO CORREIA c… — RHC RHC 220003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERONI BENTO CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em primeira instância diante da suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso II, pelo qual foi denunciado.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERONI BENTO CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1017901-10.2025.8.11.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em primeira instância diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, pelo qual foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Aduz falta de contemporaneidade entre o suposto fato cometido e a decisão que decretou a custódia cautelar.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a revogação da segregação processual do recorrente , ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 514-958.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 962-964, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 461-463; grifamos):
Para demonstrar o suposto constrangimento ilegal sofrido, o impetrante sustenta que a ilegalidade da coação decorreria da ausência de fundamentos idôneos a justificar a necessidade da prisão preventiva, além do alegado excesso de prazo para formação da culpa e da falta de contemporaneidade da prisão custódia cautelar.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 21/novembro/2007, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente teria empreendido fuga após a prática do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inc. II).
Após o recebimento da denúncia, foram realizadas tentativas de citação do paciente, todas infrutíferas, o que motivou o Juízo de origem a suspender o processo e o curso do prazo prescricional em 20/fevereiro/2008, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Somente após aproximadamente 17 anos, em 27/agosto/2024, aportou-se aos autos de origem o cumprimento de mandado de prisão no Estado de Goiás.
Pois bem.
Para que se repute atendida a garantia inserta no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, é indispensável que a ordem de custódia cautelar esteja amparada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da sua autoria, ajuste-se a um dos pressupostos legais autorizadores (art. 312 e 313 do CPP) e indique a imprescindibilidade da constrição. No caso, cotejando os elementos que instruem o com o ato mandamus impugnado,
[trecho intermediário suprimido]
em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifamos).
(..) no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023) (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.