DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de… — CC CC 220003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Epitácio/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução de pena restritiva de direitos oriunda da Ação Penal n.
- 5001748-51.2023.4.03.6112, na qual foram impostas ao sentenciado Paulo Lopes da Silva prestação pecuniária (2 salários mínimos) e prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 anos e 2 meses (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado, declinou da competência para processar a execução em favor do Juízo estadual em que domiciliado o apenado (comarca de Presidente Epitácio/SP) - fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Paulo Lopes da Silva, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Epitácio/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução de pena restritiva de direitos oriunda da Ação Penal n. 5001748-51.2023.4.03.6112, na qual foram impostas ao sentenciado Paulo Lopes da Silva prestação pecuniária (2 salários mínimos) e prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 anos e 2 meses (fls. 186).
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado, declinou da competência para processar a execução em favor do Juízo estadual em que domiciliado o apenado (comarca de Presidente Epitácio/SP) - fls. 186/188.
O Juízo estadual, por seu turno, suscitou o conflito, afirmando que o simples fato de o condenado residir em comarca diversa da condenação não desloca a competência para processar a execução (fls. 190/192).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP (fls. 209/211).
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para o julgamento da execução só é deslocada ao Juízo estadual nas hipóteses em que o condenado venha a cumprir pena em estabelecimento prisional estadual. É o teor da Súmula 192/STJ:
Compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
A contrario sensu, nas demais hipóteses, inclusive quando houver a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, remanesce a competência para a execução com o Juízo Federal do local da condenação, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (grifo nosso):
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.
1. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
penal de Paulo Lopes da Silva, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXECUTAR A PENA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEPRECAR A FISCALIZAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Paulo Lopes da Silva, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.