DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GFR EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2200030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GFR EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Desvirtuamento da cláusula da alienação fiduciária em claro prejuízo ao devedor fiduciário.
- Ausência de inadimplemento e constituição em mora, requisitos para a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GFR EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 179):
Apelação. Ação de rescisão contratual. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Compra e venda. Relação consumerista caracterizada. Desvirtuamento da cláusula da alienação fiduciária em claro prejuízo ao devedor fiduciário. Inaplicabilidade do Tema 1095, do STJ. Hipótese de desistência do contrato. Ausência de inadimplemento e constituição em mora, requisitos para a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Distinguishing. Rescisão de contrato. Possibilidade. Necessidade de devolução das parcelas pagas. Direito da ré à retenção parcial dos valores pagos, para o ressarcimento das despesas administrativas advindas do negócio jurídico firmado. Súmula 01, do TJSP e Súmula 543, do STJ. Retenção do percentual de 20% da quantia paga que se mostra adequada ao caso. Precedentes. Retenção das arras. Impossibilidade. Arras confirmatórias que configuram antecipação do preço e marcam o início da execução do contrato. Inteligência dos arts. 418 e 419, do CC. Devolução em parcela única. Súmula 2, do TJSP. Juros de mora. Incidência a partir do trânsito em julgado. Tema 1.002, do STJ. Sentença reformada. Alteração da sucumbência. Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, o acórdão recorrido, interpretando as cláusulas contratuais e a estrutura do negócio jurídico entabulado entre as partes, concluiu que houve um desvirtuamento da garantia fiduciária, utilizada pela própria vendedora/loteadora para afastar a incidência do regime protetivo consumerista, sem a participação de agente financiador terceiro.
Para rever esse entendimento e afirmar que o contrato em questão
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.