ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2200032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel.
4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito.
6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1155-1156 (e-STJ):
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA (e-STJ, fls. 1066/1094), contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
industrial de molde a propiciar a pronta remoção da arrendatária do complexo." (e-STJ Fl.663)
Cuida-se, portanto, de providência que determinou cumprimento da recorrida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979445 - PR, a indicar que as razões lá expostas transportam-se, igualmente, a estes autos.
É dizer, assim como lá, aqui também "a decisão primeva, objeto de agravo de instrumento, foi substituída após ponderação dos fatos supervenientes que a parte agravante traz à consideração nestes autos, culminando na prorrogação do ajuste na forma pretendida, mesmo que indiretamente, no pleito recursal."
De fato, prorrogado o acordo que concedia a posse à recorrente, inexiste interesse no recurso que objetivava impedir a realização imediata da vistoria de desocupação.
Ante o exposto, face a perda superveniente de objeto, não conheço do presente agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.