DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 2200044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Empreendimentos Imobiliários e Participações contra a decisão de fls.
- 216/217, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de realização do estudo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 11802, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 220/231) manejado por PDG Realty S.A. Empreendimentos Imobiliários e Participações contra a decisão de fls. 216/217, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova pericial. Custeio. Ação civil pública por atos de improbidade. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de realização do estudo. Agravante que se insurge contra a decisão que lhe atribuiu o ônus de parte do custeio. Insurgência que não merece ser acolhida.
1. Prova pericial. Necessidade de aferição dos valores efetivamente pagos a título de taxas e contrapartidas, bem como o cumprimento específico de cada uma das obrigações assumidas nos TACs firmados com o Município de Campinas e com o Ministério Público. Pagamento dos honorários periciais que também cabe à agravante PDG, eis que o estudo envolve a análise de três de seus empreendimentos.
2. Descabida a condenação do órgão ministerial ou do ente político municipal ao custeio do meio de prova, ainda que realizada a cargo de entidade pública. Inexistência de requerimento do ato processual, na forma do art. 91, § 1º, do CPC. Não determinação de prova de ofício pelo juízo, na dicção do art. 370 do CPC. V. acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa a pedido dos requeridos, que pleitearam pela realização da perícia técnica.
3. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 510 do STJ, porquanto se trata de perícia requerida pelos réus na ação civil pública.
4. Não verificada qualquer mácula ao regime de provas no microssistema de tutela coletiva e demais normas de regência. Decisão que merece ser confirmada.
5. Agravo não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 166/175).
Nas razões do apelo nobre (fls. 181/191), a parte agravante desenvolve as seguintes teses: 1) afronta aos arts. 18 da LACP; e 927, III do CPC, pois "a Recorrente não requereu a produção pericial, já que a prova da lesão ao erário municipal jamais fora seu encargo, sendo certo que a perícia na origem decorre de determinação direta do e. TJSP. Razão pela qual se qualifica, tal perícia, como prova de ofício" (fl. 186). Na visão da recorrente, tratando-se de prova direcionada à comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora, no âmbito da ação civil pública, o encargo financeiro deve seguir o art. 18 da LACP e o Tema n. 510/STJ; 2) contrariedade ao art. 91 do CPC, pois, para a insurgente, deve-se
[trecho intermediário suprimido]
ônus financeiro em relação à prova pericial, da forma como posto o arrazoado, esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois a definição da controvérsia exigiria do STJ o exame direto das questões estabelecidas no feito de origem, o teor das alegações das partes, a compreensão sobre o escopo da perícia e em quais elementos estariam baseadas as alegações de dano sustentadas pela parte autora da ação.
Somente assim seria viável chegar à conclusão de que a recorrente em nada se relacionaria com a prova pericial. Sobre ser defeso discutir tais nuances da instrução processual nesta instância superior, confira-se: AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.
ANTE O EXPOSTO, na linha do bem lançado parecer do Parquet federal, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.