ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10671, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação das sanções. Em cumprimento à determinação, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região impôs ao réu a sanção de multa civil. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - No que concerne à discussão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa antes do advento da Lei n. 14.230/2021, a alegação de inexistência de condenação definitiva deduzida pela parte agravante não merece acolhimento.
III - Depreende-se dos autos que foi restabelecida a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa em 23/3/2020. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Foi interposto agravo interno, o qual foi julgado pela Segunda Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme certidão constante nos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 8/9/2020. Ressalte-se que a Lei n. 14.230/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 26/10/2021.
IV - Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199, assentou que a Lei n. 14.230/2021 não é aplicável aos processos com condenação transitada em julgado. Dessa
[trecho intermediário suprimido]
aos processos com condenação transitada em julgado, conforme item 3, a saber:
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
Dessa forma, o agente público condenado definitivamente por improbidade administrativa em 8/9/2020 não faz jus à aplicação retroativa das normas da Lei n. 14.230/2021, nos termos do item 3 do Tema n. 1.199/STF.
Como houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prática de conduta ímproba, descabe reabrir juízo de mérito acerca da existência de dano ao erário ou de repercussão social. Tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhimento.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.