DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL … — CC CC 220005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Distribuída originariamente perante o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, este declarou-se incompetente e declinou da competência sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, sendo a demanda encaminhada para a Justiça estadual.
- Por sua vez, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas - TO suscitou o presente conflito de competência por entender que "o Supremo Tribunal Federal jamais excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações relativas a eleições sindicais.
- A limitação estabelecida na ADI 3.395 restringiu-se às hipóteses do inciso I do art.
- No caso concreto, a controvérsia é exclusivamente sindical, relacionada à formação do colégio eleitoral e à observância do Estatuto da entidade.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10403.10405.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO em face do JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KELISMENE DA SILVA GOMES contra o SINDICATO DOS SERVDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTIS - SISEPE/TO em que objetiva a correão da lista de votantes do pleito sindical designado para 06/03/2026, aduzindo que a Comissão Eleitoral excluiu número expressivo de sindicalizados votantes sob alegação genérica de inadimplência.
Distribuída originariamente perante o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, este declarou-se incompetente e declinou da competência sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, sendo a demanda encaminhada para a Justiça estadual.
Por sua vez, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas - TO suscitou o presente conflito de competência por entender que "o Supremo Tribunal Federal jamais excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações relativas a eleições sindicais. A limitação estabelecida na ADI 3.395 restringiu-se às hipóteses do inciso I do art. 114 da CF, não alcançando o inciso III. No caso concreto, a controvérsia é exclusivamente sindical, relacionada à formação do colégio eleitoral e à observância do Estatuto da entidade. Assim, subsume-se integralmente ao art. 114, III, da Constituição Federal" (fl. 368).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O presente caso versa sobre questões atinentes à gestão sindical e às eleições sindicais, conforme se extrai da leitura da decisão de lavra do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS - T O (fl. 367), in verbis:
A controvérsia posta nos autos não versa sobre regime jurídico- estatutário, tampouco envolve discussão acerca de direitos funcionais ou relação
[trecho intermediário suprimido]
jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020, sem destaque no original.)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO.
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.