DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE ALVES DA SILVA contra acór… — RHC RHC 220005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5005631-65.2025.4.02.0000.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a nulidade dos atos processuais por uma série de vícios.
- Argumentou, em síntese, que o paciente permaneceu sem representação técnica por quase um ano, período no qual foram praticados atos essenciais, como a avaliação do imóvel.
- Sustentou a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu sobre a avaliação e o leilão designado.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4264, 3532, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5005631-65.2025.4.02.0000.
Consta dos autos que, no âmbito da Petição Criminal nº 0501532-16.2019.4.02.5101, instaurada para promover a alienação judicial de bens cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória transitada em julgado (Ação Penal nº 0511752-15.2015.4.02.5101), o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ indeferiu pleitos defensivos que buscavam a anulação de atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Paulo Klabin, lote 16, quadra B, casa 02, Condomínio "Parc Des Palmiers", Recreio dos Bandeirantes/RJ.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a nulidade dos atos processuais por uma série de vícios. Argumentou, em síntese, que o paciente permaneceu sem representação técnica por quase um ano, período no qual foram praticados atos essenciais, como a avaliação do imóvel. Sustentou a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu sobre a avaliação e o leilão designado. Aduziu, ainda, que o laudo de avaliação não observou as formalidades do art. 872 do Código de Processo Civil e, por fim, defendeu a necessidade de suspensão do procedimento de alienação até o trânsito em julgado de processo criminal desmembrado (nº 0505734-75.2015.4.02.5101), cuja decisão poderia impactar reflexamente a condenação que fundamenta a expropriação.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região conheceu da impetração e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 112-113):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 563 DO CPP (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REQUISITOS DO ART. 872 E SEGUINTES DO CPC PREENCHIDOS. DENEGADA A ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que não acolheu o pedido de anulação dos atos expropriatórios e do leilão judicial do imóvel localizado na rua Paulo Klabin, Recreio dos Bandeirantes/RJ, no bojo do processo criminal nº 0501532-16.2019.4.02.5101. A defesa alegou vícios processuais, tais como a prática de atos à revelia do réu, ausência de advogado constituído, ausência de intimação pessoal do réu e irregularidade na avaliação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
para a realização de nova avaliação, conforme o art. 873 do CPC.
Igualmente improcedente a tese de necessidade de suspensão do feito. Como bem salientado pelo Tribunal a quo e pelo Ministério Público Federal, a questão relativa à retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal já foi objeto de decisão desfavorável ao recorrente pela própria Corte Regional em outro feito, tendo sido ressaltado que a sua condenação transitou em julgado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, o que impede a aplicação da norma mais benéfica. Trata-se de matéria preclusa, sobre a qual não cabe mais discussão no âmbito deste procedimento.
Assim, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que manteve o prosseguimento da alienação judicial do bem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.