DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por IOLANDA MARIA DA SILVA CELESTINO contra … — RHC RHC 220007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por IOLANDA MARIA DA SILVA CELESTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n.º 103.259/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por IOLANDA MARIA DA SILVA CELESTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a presença dos pressupostos para a concessão da liberdade provisória. Argumenta que a paciente agiu em legítima defesa , além de possuir predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita como auxiliar de enfermagem e ser mãe de dois filhos menores de doze anos, que dela dependem. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Posteriormente, a defesa protocolou petição em 29 de setembro de 2025, na qual informa a superveniência de decisão proferida em 24 de setembro de 2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, que concedeu a liberdade provisória à recorrente, com a imposição de medidas cautelares. Em razão da soltura, requer o arquivamento do feito.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o objeto do recurso em habeas corpus era a revogação da prisão preventiva da recorrente, visando à sua imediata colocação em liberdade.
Ocorre que, conforme informado pela própria defesa e corroborado pela documentação acostada aos autos, o Juízo de primeiro grau, em 24/09/2025, revogou a segregação cautelar, deferindo à recorrente a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (e-STJ fls. 140/148).
Dessa forma, esvaziou-se o objeto da presente impetração, uma vez que o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, que se buscava sanar, não mais subsiste. A concessão da liberdade provisória na origem acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A propósito:
.. 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n.º 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
.. Encontra-se superada a matéria relativa à prisão cautelar, porque expedido alvará de soltura no processo de origem. .. (RHC n.º 89.620/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 22/11/2018)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.