ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
- Ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10952, 7928, 4355, 3628, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.019.788/SC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. Ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ser mera reiteração de pedido (e-STJ fls. 417/418).
Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão agravada, s. m. j., incorreu em erro. Diferentemente do que afirma a DD. Presidência, os impetrantes, nestes autos, utilizaram a via recursal legal e adequada. De fato, foi impetrado o HC 1.019.788/SC com o mesmo conteúdo; entretanto, somente foi feita a impetração direta anterior diante da urgência do caso. Afinal, o paciente Guilherme Henrique Bahls segue preso injustamente em razão de decisão de prisão preventiva absolutamente ilegal e genérica, mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (e-STJ fl. 423/424).
Acrescenta, no mais, que a impetração direta deveu-se à situação excepcionalíssima de urgência do caso.
Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 423/426).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.019.788/SC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. Ademais, que a matéria aqui tratada já foi
[trecho intermediário suprimido]
aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ressalte-se, ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC, no qual foi indeferida a liminar. No momento, aguardam-se as informações solicitadas ao Tribunal de origem, ao Juízo de primeiro grau e o parecer do MPF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.