DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de … — CC CC 220008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em desfavor do Juízo Federal da 4ª Vara de Natal - SJ/RN, nos autos da ação ordinária promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte, com posterior inclusão da União, visando o fornecimento de medicamento oncológico (Pembrolizumabe).
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 4ª Vara de Natal - SJ/RN, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em desfavor do Juízo Federal da 4ª Vara de Natal - SJ/RN, nos autos da ação ordinária promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte, com posterior inclusão da União, visando o fornecimento de medicamento oncológico (Pembrolizumabe).
A inicial foi distribuída na Vara Federal do Rio Grande do Norte, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, determinando sua exclusão, e declarou a incompetência territorial daquele Juízo diante da confirmação de mudança de domicílio da autora para Boa Vista/RR, com remessa dos autos à Seção Judiciária de Roraima
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima (juízo suscitante) suscitou o presente conflito, tendo em vista que a autora, ao ajuizar a demanda, elegeu o foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e a mudança posterior de domicílio não desloca automaticamente a competência, especialmente porque ausente o pedido expresso ou demonstração de imprescindibilidade da tramitação em Roraima.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 4ª Vara de Natal - SJ/RN, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.