DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra Kenned Alves de Almeida, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.
- 9.605/1998, em razão de suposto desmatamento de 84,2 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, em imóvel localizado na zona rural do Município de Apuí/AM, na Vicinal dos Pombos, km 33, BR-230, fato ocorrido em 13/4/2023.
- No curso da ação penal, o Juízo estadual determinou a juntada da matrícula n.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a [trecho intermediário suprimido] Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra Kenned Alves de Almeida, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, em razão de suposto desmatamento de 84,2 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, em imóvel localizado na zona rural do Município de Apuí/AM, na Vicinal dos Pombos, km 33, BR-230, fato ocorrido em 13/4/2023. No curso da ação penal, o Juízo estadual determinou a juntada da matrícula n. 206 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apuí/AM, referente ao Projeto de Assentamento Rio Juma, de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como requisitou informações acerca da existência de imóvel registrado em favor do denunciado, tendo sido certificada a inexistência de registro imobiliário em seu nome.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência para processar e julgar o feito sob o entendimento de que não estariam suficientemente demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. Considerou, ainda, a possibilidade de a área objeto da imputação já ter sido transferida a particular, circunstância que afastaria, em tese, o interesse federal direto.
O Juízo suscitante, por seu turno, reafirmou a incompetência da Justiça estadual sob o fundamento de que a área atingida pelo suposto desmatamento integra o Projeto de Assentamento Rio Juma, de domínio da União e sob gestão do INCRA, autarquia federal responsável pela política de reforma agrária. Assinalou, ainda, que não consta registro imobiliário em nome do denunciado, concluindo que o ilícito ambiental teria atingido diretamente patrimônio e interesse federal, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus/SJAM, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 7/4/2026; STJ, CC n. 220.010/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 7/4/2026; STJ, CC n. 220.166/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 6/4/2026; STJ, CC n. 220.127/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/3/2026; STJ, CC n. 220.116/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 18/3/2026; STJ, CC n. 220.089/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 18/3/2026.
Assim, configurada, ao menos nesta fase, a existência de interesse direto da União/INCRA, impõe-se a fixação da competência da Justiça Federal, conclusão também adotada pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fls. 109-111).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus/SJAM, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.