DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, co… — REsp REsp 2200091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
- DIREITO DOS DEPENDENTES AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR MORTE.
- Preliminar contrarrecursal de inobservância à dialeticidade repelida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REINTEGRAÇÃO DE PARTICIPANTE NO EMPREGO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DOS DEPENDENTES AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR MORTE. 1. Preliminar contrarrecursal de inobservância à dialeticidade repelida. 2. Ilegitimidade passiva. As patrocinadoras não possuem legitimidade passiva para responderem pelo contrato previdenciário (STJ, Tema Repetitivo 936). Porém, verifica-se a legitimidade passiva das CEE Es no que respeito à pretensão indenizatória subsidiária. 3. Participante do plano previdenciário reintegrado ao emprego por sentença proferida em reclamatória trabalhista, que decretou a nulidade da demissão. Decisão superveniente naqueles autos definindo o alcance da decretação de nulidade, com retorno ao status quo ante. Com isso e considerando que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período para formação da reserva matemática, deve ser declarado o restabelecimento também do vínculo com a entidade previdenciária que, por consequência, vai condenada à obrigação de alcançar aos autores o benefício complementar de pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos. 4. Sentença reformada. Verba honorária redefinida e majorada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1.º, VI, e 1.022 do CPC
Sustenta, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se atentou "às peculiaridades do caso, mormente ao fato de que a formação das reservas necessárias para o pagamento do benefício complementar por entidade fechada de previdência privada se dá por meio do acúmulo das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador no curso da contratualidade e pela capitalização desses recursos através da gestão realizada pela Entidade.";
b) aponta, ainda, omissão quanto à análise dos temas 907, 955 e 1.021 do STJ; da limitação das parcelas a data do óbito da ore recorrida; da responsabilidade pelo recolhimento dos impostos incidentes sobre o valor da condenação; e, por fim, quanto à aplicação da Súmula n. 111/STJ.
Contrarrazões (fls. 1515/1530, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.535/1.539,
[trecho intermediário suprimido]
falta de prestação jurisdicional .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.