DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (… — REsp REsp 2200095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- APROVAÇÃO EM CERTAME VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10377, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 549-550):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CERTAME VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a conceder o afastamento remunerado para participação no curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, no período compreendido entre 17.10.2022 e 17.02.2023, ao passo que determinou a compensação de eventual valor recebido pelo autor pelo Administração Estadual (quando da realização da formação) com a quantia a ser paga pela Administração Federal. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 2º, 3º e 4 º, II, do CPC).
2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em resumo, que: 1) de uma análise do processo administrativo anexado aos autos, observa-se que o autor/apelado apresentou pedido de afastamento para participar de curso de formação policial em decorrência de aprovação no concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de Amazonas; 2) o servidor alega que necessitou utilizar férias do exercício de 2022 e 2023, além de créditos extraordinários no total de 304 (trezentos e quatro) horas, para conseguir realizar o curso de formação policial sem caracterizar abandono ao cargo exercido pelo IBGE, em face de iminente negativa de deferimento de seu pedido; 3) nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, ao servidor público federal somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96; 4) o parágrafo 1º do art. 14 da Lei 9624/98 prevê a possibilidade de concessão de afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público apenas para cargo na Administração Pública Federal; 5) conforme previsão editalícia do concurso estadual, a parte autora recebeu remuneração durante o curso de formação (item 17.4 do Edital acostado).
3. A questão devolvida à apreciação
[trecho intermediário suprimido]
exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CERTAME VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.