DECISÃO Vistos — REsp REsp 2200098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de reexame necessário, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 15 (QUINZE) METROS.
- RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA REJULGAMENTO, COM BASE NO ART.
- DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ JUSTIFICADO.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828, 13319, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de reexame necessário, assim ementado (fls. 575e):
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO. CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 15 (QUINZE) METROS. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA REJULGAMENTO, COM BASE NO ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ JUSTIFICADO. CORPO HÍDRICO TOTALMENTE TUBULADO, INTEGRADO AO SISTEMA DE MICRODRENAGEM MUNICIPAL E QUE SE ENCONTRA HÁ ANOS, EMBAIXO DE VIAS ASFALTADAS E DIVERSAS RESIDÊNCIAS. CIDADE QUE FOI ERIGIDA SOBRE GALERIAS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, DENSAMENTE POVOADA E TOTALMENTE URBANIZADA, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE REVERSÃO (ESTRADAS E IMÓVEIS DE BOA PARTE DA CIDADE, TERIAM QUE SER DEMOLIDOS). INAPLICABILIDADE E INIQUIDADE DOS RECUOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012, ANTE A AUSÊNCIA DE CURSO DE ÁGUA NATURAL A SER PRESERVADO.
SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - " .. embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 149, EMBDECL1) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/47, arts. 4º, I, "a", 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 e art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 713e);Art. 4º, caput, I, a, da Lei n. 12.651/2012 - " .. os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 716e); eArts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017; 4º, § 10, I, II, III, 64 e 65 do Código Florestal; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979 - "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º da Lei n. 12.651/12, por se tratar de área de ocupação
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.
..
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a aplicação dos parâmetros estampados no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, bem como a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.