DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANESSA TERESINHA DA… — RHC RHC 220010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANESSA TERESINHA DAHNERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 20/6/2025 pela suposta prática dos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Aduz que a preventiva se apoia em motivos genéricos, sem indicação concreta e atual do periculum libertatis, em desconformidade com os arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANESSA TERESINHA DAHNERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 20/6/2025 pela suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Aduz que a preventiva se apoia em motivos genéricos, sem indicação concreta e atual do periculum libertatis, em desconformidade com os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ass evera q ue a quantidade de droga (aproximadamente 6 kg de maconha) não é, por si, suficiente para justificar a segregação cautelar.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, o que autoriza o uso de cautelares menos gravosas.
Defende que não há risco contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando desnecessária a medida extrema.
Entende que o afastamento das medidas do art. 319 do CPP ocorreu sem motivação individualizada, violando proporcionalidade e devido processo.
Pondera que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), além dos critérios do art. 282 do CPP.
Requer, liminarmente, a soltura da recorrente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 74-75, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-81; 85-128), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 132-135).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12/9/2025, houve cumprimento de alvará de soltura em favor da recorrente, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.