DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2200101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DANO AMBIENTAL PERPETRADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
- Considerando que a prova dos autos não é conclusiva no tocante à presença ou não de dunas à época da construção e que, cumpridas as previsões do Plano de Intervenção de Dunas pelo Município, o risco de novas construções na área resta mitigado, entendo que não há qualquer razoabilidade no pedido de demolição da edificação em questão.
- Tampouco restou comprovada a existência de danos ambientais, inexistindo fundamento para a condenação ao pagamento de indenização em caráter periódico enquanto existir a construção, não merecendo provimento o apelo do MPF também neste ponto.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1407773 RJ 2018/0316817-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1258):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL PERPETRADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
1. Considerando que a prova dos autos não é conclusiva no tocante à presença ou não de dunas à época da construção e que, cumpridas as previsões do Plano de Intervenção de Dunas pelo Município, o risco de novas construções na área resta mitigado, entendo que não há qualquer razoabilidade no pedido de demolição da edificação em questão.
2. Tampouco restou comprovada a existência de danos ambientais, inexistindo fundamento para a condenação ao pagamento de indenização em caráter periódico enquanto existir a construção, não merecendo provimento o apelo do MPF também neste ponto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em relação ao MPF e à União e acolhidos em parte quanto à ré, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1334):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese rmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Acolhidos os embargos de declaração da Ré para reconhecer os erros materiais e a omissão apontadas, sem, contudo, alterar o dispositivo. Rejeitados os embargos do MPF e da União.
3. A interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º; 2º, "a" e parágrafo único; 3º e 71 do Decreto-Lei 9.760/1946; 9, II, e 10 da Lei 9.636/1998; 6, I e § 1º do Decreto-Lei 2.398/1987; 2, "a", da Lei 4.771/1965; 3, II; 4, I e II; 64 e 65 da Lei 12.651/2012; 3, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; 2 e 3, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; além da Súmula 613 do STJ (e-STJ fls. 1354/1369).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao
[trecho intermediário suprimido]
768.045/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 206.769/RJ, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013.
(..)
XVI . Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ - AREsp: 1407773 RJ 2018/0316817-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.