DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2200102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
- IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DIVERSOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.510):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DIVERSOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO EM FAVOR DO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MESMA FORMA, REJEITADA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA SUCEDIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DOS DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS IGUALMENTE AFASTADA.
MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (N. 1.391.089/RS), QUE DISPÕE QUE NOS CASOS DE CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DOS CONTRATOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA OU PREVISÃO NESTE SENTIDO NOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AO AUTOS.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IN CASU. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CPC. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.544-1.546).
As razões do presente apelo nobre estão assim
[trecho intermediário suprimido]
e em idêntica questão à dos presentes autos, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.005.709/PR, relator Ministro João Otávio de Noranha, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 1.956.184/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 11/2/2025; REsp n. 1.702.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 18/4/2024; e REsp 2.117.609/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 13/3/2024.
Na oportunidade também deverá observar se os contratos foram firmados antes ou depois das portarias que não mais previam a retribuição pelo valor investido pelos usuários, a teor do que foi firmado no Tema n. 666/STJ: "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.