ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2200108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.196.516/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.116.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJEN de 15/08/2024; AgInt no REsp n. 2.102.122/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem - quanto à inocorrência de preclusão para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença dadas as peculiaridades do caso concreto - enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.189.865/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da inexistência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante sustenta que (a) inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois,
[trecho intermediário suprimido]
283/STF.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. O Tribunal de Origem assentou que a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, acarretando no pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. Nesse contexto, a tese de preclusão foi afastada. A revisão de tal entendimento enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido
(AgInt no REsp n. 2.155.776/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 04/09/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.