DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCUS VINI… — RHC RHC 220011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCUS VINICIUS ROSSETTINI DE ANDRADE COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Na origem, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, sustentando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente no contexto da denominada Operação tromper.
- Alegou, em síntese, que o recorrente foi denunciado nos autos n.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão afastando a tese de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334., 00287.15373.15375., 00287.15373.15381., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCUS VINICIUS ROSSETTINI DE ANDRADE COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1406480-28.2025.8.12.0000.
Na origem, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, sustentando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente no contexto da denominada Operação tromper. Alegou, em síntese, que o recorrente foi denunciado nos autos n. 0900195-72.2024.8.12.0045 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude ao caráter competitivo de licitação pública e fraude ao contrato decorrente da licitação; que, após decretação de prisão preventiva, sobreveio decisão concessiva de liberdade provisória, com imposição de cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno; que a tornozeleira foi ativada em 3/5/2024; e que, em 26/2/2025, foi formulado pedido de revogação da medida, indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que a prorrogou por mais 180 dias, em condições idênticas às anteriormente fixadas (e-STJ fls. 1/12).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão afastando a tese de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida. (e-STJ fls. 247/256).
Nas razões do recurso ordinário, a defesa insiste na ausência de fundamentação concreta para a manutenção da monitoração eletrônica, no excesso de prazo da medida, na inexistência de fatos novos e contemporâneos, bem como na desproporcionalidade da restrição diante do cumprimento regular das cautelares anteriormente impostas. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com a concessão da ordem para revogar a cautelar de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 269/278).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário, destacando que não há disposição legal que fixe prazo máximo absoluto para a duração das cautelares diversas da prisão, as quais podem subsistir enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que o caso envolve organização criminosa complexa, estruturada para a prática de diversos delitos contra a Administração Pública, com múltiplos indivíduos e divisão de tarefas, havendo necessidade de preservação da ordem pública, da instrução processual e de prevenção da reiteração delitiva (e-STJ fls. 486/492).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece conhecimento, pois preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
próprio, com instrução processual concluída, ausência de descumprimento por longo período e existência de outras restrições reputadas suficientes para resguardar o resultado útil do processo (e-STJ fls. 8/9). No presente caso, diversamente, o Tribunal de origem apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade atual da cautelar, inclusive a complexidade da organização criminosa, a existência de contrato público vigente ligado aos fatos e a influência atribuída ao recorrente na estrutura administrativa municipal.
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se evidencia ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que manteve, com fundamentação idônea, a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.