DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN FE… — RHC RHC 220012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN FELIPE AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, bem como artigo 311, §2º, inciso III, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, permanecendo preso preventivamente desde 29 de novembro de 2024.
- A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o recorrente se encontra segregado há mais de sete meses e o processo ainda está em fase de citação e apresentação de resposta à acusação, sem previsão de início da instrução criminal.
- Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 10902, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN FELIPE AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, bem como artigo 311, §2º, inciso III, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, permanecendo preso preventivamente desde 29 de novembro de 2024.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o recorrente se encontra segregado há mais de sete meses e o processo ainda está em fase de citação e apresentação de resposta à acusação, sem previsão de início da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 40/46).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97/101).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, especialmente quanto à alegada ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Preliminarmente, cumpre rememorar que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e cautelar, cuja decretação exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (fumus commissi delicti); (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No presente caso, depreende-se dos elementos constantes dos autos que restam preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Quanto ao fumus commissi delicti, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. Segundo a denúncia e os elementos informativos colhidos na fase investigatória, o recorrente, juntamente com corréus, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Ronaldo Dias Chaves, causando-lhe lesões corporais, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
No tocante
[trecho intermediário suprimido]
qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Assim, verifico que a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se vislumbrando a alegada ocorrência de excesso de prazo, haja vista que o processo tramita de forma regular, dentro das peculiaridades e complexidade do caso concreto, tendo sido inclusive designada audiência de instrução.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.