DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ SÍLVIO DOS SANTOS, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2200124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ SÍLVIO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- Opostos embargos de declaração e infringentes, ambos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 619 do CPP, 1022 do CPC e 121, § 2º, III, do CP.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ SÍLVIO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1006-1015).
Opostos embargos de declaração e infringentes, ambos foram rejeitados (fls. 1035-1039 e 1064-1067).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP, 1022 do CPC e 121, § 2º, III, do CP. Alega, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de apreciar a tese defensiva de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos no que diz respeito à qualificadora do meio cruel e ao homicídio privilegiado. Sustenta, ainda, que a mera repetição de golpes não autoriza a aplicação da referida qualificadora.
Com contrarrazões (fls. 1094-1097), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1101-1103).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1112-1119).
É o relatório.
Decido.
Quanto às qualificadoras, em respeito à soberania dos vereditos, sua exclusão somente é viável se demonstrada pela defesa a manifesta contrariedade, no ponto, entre o veredito e as provas dos autos, situação em que o acusado é submetido a novo julgamento pelos jurados. Isso significa que não é possível ao Tribunal de apelação (ou mesmo a este STJ) analisar a fundamentação de incidência da qualificadora e, caso discorde dela, afastar sua aplicação, reduzindo a pena (como aconteceria, por exemplo, com alguma circunstância judicial negativa), como quer a defesa. O questionamento de mérito sobre as qualificadoras deve se pautar, obrigatoriamente, no permissivo do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em cassação do veredito e submissão do réu a novo júri caso acolhido. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR QUALIFICADORA EM APELAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A reforma do acórdão recorrido, por cuidar unicamente de questão de direito, não esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal, em recurso de apelação, que a qualificadora do meio cruel foi indevidamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, competia-lhe determinar a realização de novo julgamento, pois não lhe é franqueado decotar da condenação a referida qualificadora, em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp
[trecho intermediário suprimido]
IV, do Código Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
2. Há constrangimento ilegal no ponto em que aplicado o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal no patamar de 1/4, visto que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto dos autos, que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3.
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a violação do art. 121, § 1º, do Código Penal, para aplicar ao recorrente a redução máxima (1/3) prevista na referida norma."
(REsp n. 1.274.563/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e I I, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.