ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06119.06120., 00195.06094.07757., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ARTS. 932 DO CPC E 255, § 4º, do RISTJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor do INSS, objetivando "a revisão de benefícios por incapacidade temporária e permanente (NBs 91 /605.041.620-80 e 92/615.329.206-6), a fim de que as rendas mensais iniciais - RMIs sejam recalculadas mediante o cômputo das parcelas remuneratórias integrantes do PBC que foram reconhecidas na reclamatória trabalhista 0000065-86.2011.5.04.0029", julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários revisados judicialmente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, no sentido de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, devendo o Juízo de primeiro grau aplicar o que for definido.
5. Hipótese em que a controvérsia dos autos cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão da Renda Mensal Inicial, em decorrência de sentença trabalhista que reconheceu parcelas remuneratórias e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, não submetida ao crivo administrativo do INSS, situação abrangida pelo Tema n. 1.124 do STJ.
6. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou os comandos
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em ofensa ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dentre inúmeros julgados desta Corte: AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no REsp n. 2.113.815/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.259.038/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.