DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍ… — CC CC 220013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA/MG e suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.
- Na origem, ALLAN JOSE DE PAULA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra TUCANO DISTRIBUIDORA LTDA..
- O Juízo trabalhista afirma que, "sendo controversa a licitude da modalidade do contrato havido entre as partes, se de natureza subordinada, autônoma e/ou decorrente de pejotização, sem excluir as possíveis situações de vícios de consentimento ou social, incumbe ao Juiz Civil a análise da relação no negócio de natureza civil" (e-STJ fl.
- O Juízo cível, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que "o critério definidor da competência deve ser atrelado a natureza do vínculo, pouco importando a roupagem dado a ele, sob pena de subversão da legislação trabalhista e incentivo a utilização da "pejotização" como forma de burlar a aplicação da CLT" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA/MG e suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.
Na origem, ALLAN JOSE DE PAULA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra TUCANO DISTRIBUIDORA LTDA..
O Juízo trabalhista afirma que, "sendo controversa a licitude da modalidade do contrato havido entre as partes, se de natureza subordinada, autônoma e/ou decorrente de pejotização, sem excluir as possíveis situações de vícios de consentimento ou social, incumbe ao Juiz Civil a análise da relação no negócio de natureza civil" (e-STJ fl. 184).
O Juízo cível, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que "o critério definidor da competência deve ser atrelado a natureza do vínculo, pouco importando a roupagem dado a ele, sob pena de subversão da legislação trabalhista e incentivo a utilização da "pejotização" como forma de burlar a aplicação da CLT" (e-STJ fl. 288).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 313/318), opinou pela declaração da competência da Justiça trabalhista.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em virtude da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.
Desse modo, o julgamento da demanda em comento se insere na competência da Justiça trabalhista, conforme disciplina o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Confiram-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc.
I, da CF.
2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP." (CC n. 214.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG .
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em virtude da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
2. Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.