ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 61 COMPETÊNCIAS MENSAIS. FRAÇÃO DE 2/3. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ADMISSÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alegações de responsabilização penal objetiva e inadequado emprego da teoria do domínio do fato não afastam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. Não há inversão do ônus da prova quando a condenação se assenta em robusto arcabouço probatório, cabendo à defesa desconstituí-lo, o que não ocorreu.
3. Em crimes de sonegação de contribuição previdenciária, é legítima a exasperação da pena-base, a título de consequências, pelo valor do débito e pelo prejuízo ao erário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.687.732/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.
4. Reconhecida a prática de 61 competências mensais, mantém-se o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, conforme orientação desta Corte, o que também atrai a Súmula 83/STJ. Julgado: AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
5. A admissão do recurso especial na origem não vincula o julgamento nesta instância nem afasta os óbices sumulares.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAGMAR CILENE ZAGO BARBOSA contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (e-STJ fl. 3.250); "considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.687.732/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (e-STJ fl. 3.249). Não há, pois, dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
Por fim, a alegação de que o recurso especial foi admitido na origem não afasta a incidência dos óbices próprios do julgamento nesta instância, nem vincula o exame quanto à necessidade de revolvimento probatório ou à conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 3.255/3.257 e 3.263).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.